segunda-feira, 21 de julho de 2014


 
 E os atos inconsequentes

O capítulo X – Livro Terceiro: 

As Leis Morais, de O Livro dos Espíritos, esclarece-nos que o homem não pode gozar de liberdade absoluta, pois todos necessitam uns dos outros, tanto os pequenos, como os grandes.

Explicam os Espíritos que a condição em que o homem pode gozar de liberdade absoluta seria a de um eremita no deserto, mas desde que haja dois homens juntos, há direitos a respeitar.

Compreendemos, então, que na vida comunitária a liberdade é relativa, pois deve ser conciliada com a liberdade dos cidadãos, considerando que o limite do nosso direito é o direito do próximo.

O desrespeito a esse princípio fundamental gera a desordem e a intranquilidade, resultando nos atos inconsequentes que presenciamos no dia a dia, em que o cidadão mais parece uma fera incomodada, que enxerga o semelhante como um inimigo comum.
Na obra Código de Direito Natural Espírita – Editora Mundo 

Jurídico, o autor, José Fleury Queiróz, cita exemplos de alguns atos que não se deve cometer:

Dar livre expressão a impulsos como o de transitar de automóvel pelas ruas à velocidade de cem quilômetros horários;

Postar-se nu, em logradouros públicos, ou ali despejar lixo ou satisfazer determinadas necessidades fisiológicas;

Invadir uma  propriedade alheia ou recintos de diversão como cinema ou teatro; 

Permanecer na inércia, se fisicamente aptos, pois os bens comunitários como alimentos e roupas, que pertencem àquele que os produzem, temos que adquirir pela força do nosso trabalho, a  fim de que, em regime de permuta, utilizando um instrumento intermediário, o dinheiro, possamos atender às nossas necessidades.

A perfeita compreensão desses deveres não é virtude de muitos. 

Daí é que temos os mecanismos destinados a conter a indisciplina.

Existem órgãos policiais para fiscalizar sua observância e os infratores estão sujeitos às sanções legais.

José Fleury Queiróz observa que quanto maior a expansão demográfica e a concentração urbana, mais difícil o controle. Há infrações que nem mesmo podem ser enquadradas como delitos passíveis de punição, ou nem sempre podem ser detectadas e corrigidas pelas autoridades.

Exemplos:

O industrial cuja fábrica despeja poluentes na atmosfera e nos rios;

O jovem que transita com o escapamento de sua motocicleta aberto, gerando barulho ensurdecedor;

O alcoólatra que  se comporta de forma inconveniente na rua;

O fumante que expira baforadas de nicotina em recinto fechado, obrigando os circunstantes a fumarem com ele;

O pichador de paredes que polui moral e culturalmente a cidade, desenhando frases de mau gosto e obscenidades;

O maledicente que se compraz em denegrir reputações;

Os que revelam total desrespeito pelos patrimônios individuais e coletivos da comunidade e pelo inalienável direito comum à tranquilidade.

É importante conscientizarmo-nos de que nenhum prejuízo causado ao semelhante ficará impune, perante a justiça Divina.

Portanto, há limites em nossa liberdade de ação e o mínimo que nos compete é que não prejudiquemos o próximo, tanto quanto queremos que ele não nos prejudique.


 

ALTAMIRANDO CARNEIRO - O Consolador