Onde existirem dúvidas,
não se pode opinar
não se pode opinar
Temos recebido várias perguntas a respeito da união estável entre homossexuais. Preliminarmente, queremos deixar bem claro que não estamos em condições de julgar ninguém.
Cada pessoa é livre para externar seu pensamento e fazer da sua
vida o que bem lhe aprouver.
No campo da afetividade sexual, essa premissa jornadeia
pelos mesmos vales da liberdade humana.
Todavia, jamais fomos omissos. Se
deixarmos de responder às indagações, estaremos inaugurando essa atitude
nefanda depois de 70 anos de idade, vividos 49 como cristão espírita. Por esse
motivo, responderemos como tal, partindo da fecundação de uma criança.
Desde esse momento, a futura criança recebe, por doação do
Criador, dois dons:
1. O dom da vida que lhe dá o direito de
nascer, crescer, reproduzir, adquirir bens materiais, progredir moral e
evoluir-se intelectualmente, e até o direito de “morrer” por morte natural.
Por
essa razão, a ninguém está assegurado, pelas Leis do Código Divino, o poder
para tirar a vida (matar) alguém.
O Parlamento brasileiro criou uma Lei, haurida de mentes
tendenciosas e mãos pecaminosas, que foi sancionada por quem de direito,
transferindo à classe médica a responsabilidade para decidir quem e quando o
médico pode ou deve matar, desde que apresente diagnóstico de anomalias que
inviabilizem a vida material do nascituro, que sua fecundação foi via estupro
ou para poupar a vida da mãe.
Não é tardio lembrar-se que a vida é um dom doado por Deus,
salvo melhor juízo, somente Ele tem o poder para limitar o tempo em que o
Espírito (ser pensante do universo) deva permanecer no corpo físico. Essa
violação deixa claro que a Lei humana sobrepujou a Lei Divina.
2. O dom da liberdade que assegura ao ser
humano o direito, quando atingir a maioridade, de ir, vir e permanecer onde bem
entender; de externar o que pensa; de professar uma religião, de constituir
família, e outras condicionantes referentes à espécie humana, desde que se
cumpram, com dignidade, os deveres impostos pelas Leis sociais vigentes na
sociedade.
Consta na Constituição Federativa do Brasil de 1988 que a união
estável para constituir família é entre homem e mulher, visando
naturalmente à procriação, convivência e educação dos filhos pelo pai e pela
mãe, para perpetuidade da espécie humana, e promover disciplina, ética e moral
na sociedade, uma vez que a “família é a célula mãe da sociedade”, que, em
última instância, é a família ampliada.
Semanas atrás, o Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição Federal, legitimou a união estável entre seres
humanos do mesmo sexo.
Para que eu possa opinar, tenho que saber se a união
estável entre homem e mulher, constante na Carta Magna Brasileira, tem
o mesmo sentido legal da união estável legitimada pela Suprema
Corte. Se tiver, está evidente que a Constituição foi ignorada, deturpada e
“rasgada” pelos ministros que legitimaram, por unanimidade, essa união.
Somente depois que se dirimir essa dúvida, poderei opinar a
respeito.
PEDRO
DE ALMEIDA LOBO